COMO FICA O MEU ALUGUEL COMERCIAL FRENTE A PANDEMIA DO CORONA VÍRUS


Além de todos os aspectos relacionados à saúde, a pandemia do coronavírus também representa uma ameaça à economia, principalmente aos pequenos negócios. Informação, eficiência, organização e planejamento são fundamentais para manter a operação com o menor impacto negativo possível.
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Dicas para negociação
Para auxiliar os empreendedores com essa questão, preparamos algumas orientações para negociar com o locador.

1. Negocie extrajudicialmente a revisão do valor do aluguel

Ao se sentir impactado pela crise, o melhor a fazer é já negociar com o locador uma revisão do valor do aluguel para garantir a sobrevivência do negócio. Para o dono do imóvel, a negociação é melhor do que o encerramento do contrato nesse momento de instabilidade, que pode gerar vacância do ponto.
De acordo com a Lei do Inquilinato, no seu artigo 18, é possível a qualquer momento, em comum acordo, um novo valor do aluguel, inclusive modificando a cláusula de reajuste anual.
Assim, você e o locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no aluguel, por prazo determinado, ajustando um valor que seja proporcional ao tempo de baixa nas vendas.
Uma outra saída é ajustar um desconto por prazo determinado, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior. Por exemplo, desconto de 50% no valor do aluguel por três meses. Os outros 50% serão pagos depois desse período.

2. Acordo x Cláusula contratual

Há contratos em que o locatário renuncia ao direito de revisão do valor do aluguel, mas o artigo 54-A, §1º da Lei de Locações possibilita que um acordo entre as partes altere essa regras. Então, se você estiver nessa situação, negocie!

3. Interrupção do pagamento

Caso não haja consenso com o locador do imóvel sobre a revisão do valor do aluguel, é possível pedir na Justiça um prazo de carência no pagamento. No entanto, o artigo 19 da Lei de Inquilinato só prevê essa possibilidade em casos excepcionais (como a pandemia), e a ação só pode ser ajuizada por locatários com contratos com três anos já decorridos ou mais.
Para isso, é recomendado que o empreendedor apresente provas da queda do faturamento ou da queda do valor de aluguéis de imóveis semelhantes ao seu, o que pode ser demonstrado por meio de perícia.

4. Aluguel provisório

Ainda de acordo com a Lei do Inquilinato (artigo 68), durante a discussão das cláusulas do contrato a serem revisadas, o juiz pode fixar o valor provisório do aluguel, que não pode ser menor do que 80% do vigente, até que o processo judicial seja julgado definitivamente.


FONTE: SEBRAE